O emprego de benefícios e recursos públicos em período eleitoral pode comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos e colocar em risco a legitimidade do processo democrático.
A Constituição Federal de 1988 estabelece mecanismos para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, especialmente contra a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.
Nesse sentido, o artigo 14, § 9º, determina que a legislação estabeleça hipóteses de inelegibilidade destinadas a preservar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a legitimidade do processo eleitoral.
O objetivo é impedir que recursos econômicos ou a estrutura do Estado sejam utilizados de maneira abusiva para influenciar a vontade dos eleitores e favorecer determinada candidatura.
O que caracteriza o abuso do poder econômico nas eleições?
Na esfera eleitoral, o abuso do poder econômico ocorre quando há utilização excessiva ou desproporcional de recursos financeiros, materiais ou humanos, públicos ou privados, com potencial de comprometer a igualdade da disputa entre os candidatos.
Adriano Soares da Costa define o abuso do poder econômico como a “vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto” (Instituições de Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 531).
Na mesma linha, Fernando Capez e Guilherme Ruiz Neto destacam que o emprego excessivo de recursos pode ultrapassar o padrão de comportamento esperado tanto no período de pré-campanha quanto durante a campanha eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral também possui entendimento consolidado de que o abuso pode ocorrer pela utilização excessiva de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, ocasionando desequilíbrio na disputa.
Em outras decisões, a Corte reconheceu que o emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, sob controle ou gestão do candidato, pode caracterizar abuso quando direcionado ao seu favorecimento eleitoral.
Portanto, não é qualquer medida governamental adotada em ano eleitoral que configura automaticamente um ilícito. É necessário examinar o contexto, a finalidade, as circunstâncias e a gravidade dos fatos.
A gravidade das circunstâncias é determinante
O artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que, para a configuração do abuso, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Isso significa que a análise judicial deve considerar a dimensão dos atos praticados, sua repercussão sobre a disputa eleitoral e o eventual comprometimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Quando comprovado o abuso, o artigo 22, inciso XIV, da mesma lei prevê consequências como a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado e a declaração de inelegibilidade dos responsáveis e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, pelo período legal de oito anos.
As medidas governamentais em ano eleitoral e o questionamento do Partido Novo
O tema ganhou destaque em 2026, diante do conjunto de medidas sociais e econômicas anunciadas pelo Governo Federal durante o ano eleitoral.
O Partido Novo apresentou ação perante o Tribunal Superior Eleitoral questionando medidas adotadas pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e apontando possível utilização da estrutura pública para favorecer a chapa formada por Lula e pelo vice-presidente Geraldo Alckmin.
A iniciativa busca, entre outros pedidos, a cassação da chapa e a declaração de inelegibilidade dos envolvidos, com fundamento na Lei Complementar nº 64/1990.
Segundo informações divulgadas pelo partido, 35 medidas teriam sido implementadas entre janeiro e 16 de outubro de 2026. Desse total, 12 teriam surgido durante o período oficial de campanha eleitoral, iniciado em 16 de agosto.
A legenda também apresentou uma comparação com os anos anteriores, apontando 17 medidas em 2023, quatro em 2024 e 14 em 2025, em contraste com as 35 contabilizadas em 2026.
Entre as iniciativas mencionadas estão:
- Reajuste de 15,04% do Bolsa Família, anunciado em setembro de 2026;
- Ampliação de subsídios aos combustíveis;
- Programa Desenrola 3.0, com previsão de operações de até R$ 15 bilhões;
- Medidas relacionadas à proibição das apostas on-line;
- Extinção da chamada “taxa das blusinhas”;
- Criação ou ampliação de despesas e renúncias fiscais.
De acordo com os argumentos apresentados pelo Partido Novo, o conjunto dessas iniciativas representaria impacto expressivo nas contas públicas, com aumento de gastos e renúncias de receitas que, segundo a legenda, se aproximariam de R$ 100 bilhões.
Essas alegações, entretanto, precisam ser examinadas à luz dos documentos, dos dados orçamentários e das provas apresentadas no processo judicial.
Benefícios sociais podem representar abuso do poder econômico?
A concessão de benefícios sociais, a ampliação de programas governamentais e a adoção de medidas econômicas não são, por si só, práticas ilícitas.
O Estado possui o dever de implementar políticas públicas e atender às necessidades da população. O problema surge quando essas iniciativas são utilizadas de maneira abusiva, com finalidade eleitoral, especialmente quando há emprego da estrutura administrativa ou de recursos públicos para favorecer determinada candidatura.
Diante disso, algumas questões merecem atenção:
- Por que determinadas medidas foram anunciadas justamente em ano eleitoral?
- Qual a justificativa para a concentração de iniciativas durante o período oficial de campanha?
- Essas políticas já estavam previstas no planejamento governamental e orçamentário?
- Houve critérios técnicos e administrativos para sua implementação?
- Existiu utilização dos benefícios para promoção pessoal ou eleitoral dos candidatos?
- As medidas produziram vantagem indevida capaz de comprometer a igualdade da disputa?
Essas perguntas são relevantes porque a linha que separa a legítima atuação administrativa do uso abusivo da máquina pública precisa ser analisada com rigor.
A simples coincidência entre a adoção de uma política pública e o calendário eleitoral não comprova abuso. Contudo, a concentração de medidas, sua forma de divulgação, a ausência de justificativas técnicas e o eventual direcionamento eleitoral podem constituir elementos importantes para a análise judicial.
A máquina pública e a desigualdade entre os candidatos
A disputa eleitoral já apresenta uma desigualdade natural entre candidatos que concorrem pela primeira vez e aqueles que buscam a reeleição.
O chefe do Poder Executivo possui visibilidade institucional, acesso à estrutura administrativa e capacidade de comunicação que os demais concorrentes não possuem nas mesmas condições.
Essa diferença, embora inerente ao exercício do mandato, não autoriza a utilização da máquina pública para promoção pessoal ou favorecimento eleitoral.
O uso indevido de recursos públicos pode comprometer a liberdade de escolha do eleitor e criar uma vantagem que ultrapassa os limites da atuação legítima do governante.
A questão central, portanto, não é impedir que o governo continue trabalhando durante o período eleitoral, mas assegurar que a administração pública não seja transformada em instrumento de campanha.
A importância da fiscalização e da atuação da Justiça Eleitoral
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, é um dos instrumentos jurídicos destinados a apurar situações de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade.
Por meio desse instrumento, partidos políticos, candidatos, coligações e o Ministério Público Eleitoral podem levar à Justiça Eleitoral fatos acompanhados de provas, indícios e circunstâncias que justifiquem a investigação.
Caso o abuso seja comprovado e reconhecida a gravidade das circunstâncias, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação.
A análise, entretanto, deve ser fundamentada em provas concretas e respeitar o devido processo legal, não sendo suficiente a existência de suspeitas ou divergências políticas sobre a conveniência de determinada política pública.
A reeleição e os desafios à igualdade eleitoral
A possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 16/1997, trouxe importantes debates sobre a igualdade de condições entre os candidatos.
É inegável que aquele que ocupa o cargo possui vantagens institucionais em relação aos adversários. Por isso, a legislação eleitoral precisa ser aplicada com rigor para impedir que essas prerrogativas sejam utilizadas de forma indevida.
O exercício do mandato e a condição de candidato à reeleição não podem se confundir. A administração pública deve atuar em benefício da coletividade, e não como instrumento de promoção de uma candidatura.
O debate sobre o uso de recursos públicos em ano eleitoral reforça a necessidade de fiscalização, transparência e respeito às regras democráticas, independentemente do partido político ou do candidato envolvido.
A legitimidade das eleições depende não apenas da liberdade do voto, mas também da garantia de que todos os candidatos disputem o pleito dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação eleitoral.
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